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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.866.427

Dosimetria da pena: circunstância atenuante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante . Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena do agravante no mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 121, §2º, IV do Código Penal c/c 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP, à pena de 10 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo manteve a pena no mínimo legal, em observância ao entendimento sumulado no Enunciado 231 do STJ, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, decidiu pela higidez da Súmula n. 231, reafirmando que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em consonância ao entendimento do STF, respeitando-se a segurança jurídica e uniformização da jurisprudência.

6. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2 A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 68, 69, 121, §2º, IV; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.03.2009.

Tese

"1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2 A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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