TSTARR 598-78.2014.5.02.0002
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Requisito não atendido
- Metroviário
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário atender O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE ATESTEM QUE A RECLAMANTE SE SUBMETEU A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS.MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I . A Corte Regional decidiu ser inaplicável o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas trabalhistas, uma vez que a parte reclamante exercia a função de metroviário, e não de eletricitário. II . Não se olvida que, sobre o tema, este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que os trabalhadores metroviários que exerçam atividades em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas na Súmula nº 191, II, do TST. III. Ocorre que, no caso dos autos, em que pese ser possível extrair do acórdão regional o pagamento de adicional de periculosidade à reclamante, o Regional não se pronuncia a respeito do fato gerador do referido adicional, ou seja, a razão pela qual a parcela era paga pela empregadora. O acórdão destaca tão somente o fato de a autora não se tratar de eletricitária, mas de metroviária. Dessa forma, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir que a reclamante exercia suas atividades exposta a sistema elétrico de potência ou em condição de risco equivalente a dos eletricitários, condição fática que justificaria a incidência do item II da Súmula nº 191. IV. O acolhimento da pretensão da reclamante, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I . O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, o acórdão regional manteve a sentença que decidira pela inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, mesmo diante da existência de negociação coletiva fixando o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevendo, em contrapartida, o pagamento de adicionais superiores aos legalmente previstos. III . Sobre o tema, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva. Precedente. IV . Destarte, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes do reflexo do adicional de periculosidade no cálculo das referidas parcelas, e reflexos e incidências, que são verbas acessórias da principal.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo