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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010577-92.2022.5.03.0184

Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Intranscendência das matérias
  • Justiça gratuita
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONCESSÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto à ilegitimidade passiva, ao chamamento ao processo, ao benefício de ordem e à responsabilidade subsidiária, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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