TSTAg-RR 0016146-69.2022.5.16.0004
Baixa da CTPS: rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Baixa da CTPS
- Rito sumaríssimo
- Óbice da súmula 442 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Transcrição insuficiente da fundamentação do acórdão
- Óbice do art. 896, § 1º
Ementa
I - AGRAVO DE PREDIGÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BAIXA DA CTPS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Desse modo, considerando que a reclamada suscitou, no recurso de revista, apenas violação dos artigos 497 e 536 do CPC, inviável a análise do apelo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º - A do art. 896 da CLT. Houve a transcrição de trecho do acórdão que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão e que não demonstra o prequestionamento da controvérsia. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora