TSTAg-AIRR 11045-12.2020.5.03.0092
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo posterior à lei 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, discussão afeta ao conflito de leis no tempo atinente às alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, refletindo questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Todavia, in casu , o título executivo foi constituído no ano de 2021, conforme certidão de trânsito em julgado, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a adoção da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, quanto aos títulos executivos constituídos após a vigência da Lei 13.467/2017, não implica ofensa ao comando do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição