TSTRR-RR 0101885-22.2016.5.01.0009
Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Necessidade de motivação
- Distinguishing
- Teoria dos motivos determinantes
- Atendidos os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT
- No caso concreto, a dispensa ocorreu em 12/2/2016
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a dispensa ocorreu em 12/2/2016. Todavia, há elemento de distinção a ser considerado, consoante exceção do item 2 supra, porquanto o Regional, a despeito de não reconhecer a nulidade da dispensa, informa a existência de motivação no ato de dispensa do reclamante, conforme depreende-se do seguinte excerto: “O documento juntado sob o Id 9943858 informa, como motivo da dispensa do autor, o "cenário de restrições orçamentárias que propiciou a baixa demanda de serviços contratados pelo Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ)". Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, em que está a recorrida vinculada à teoria dos motivos determinantes, sendo caso de distinção da tese do Tema 1022 do STF, nos termos da exceção do item 2 supracitado. Contudo, como se constata dos fundamentos supra, tratando-se de caso afeto à teoria dos motivos determinantes, cabe ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, não consta tal análise nem da sentença, na qual reconhecida a nulidade da dispensa e deferiu o pleito do reclamante, nem do acórdão regional, que a reformou. O Regional limitou-se a consignar: “O referido acórdão foi publicado no DJE de 05/12/2018 e a decisão proferida no RE 589998/PI transitou em julgado em 02/02/2019. Logo, diante da decisão proferida pelo STF no RE 589998/PI, de natureza vinculante, ante o regime de repercussão geral, a matéria não mais comporta discussão. Em consequência, tendo em vista aquela decisão, a ré não está obrigada a motivar a dispensa de seus empregados. Por essa razão, inclusive, sequer há que se perquirir se restrição orçamentária poderia ser admitida como motivo válido para o ato de dispensa do autor.” Desse modo, necessário o retorno dos autos àquela Corte para prosseguir no exame respectivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, por possível violação do art. 37, caput, da CF; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário quanto à coerência dos motivos adotados pela reclamada como justificativa do ato de dispensa do autor, como entender de direito. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros da sucumbência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator