TSTEDCiv-Ag-RR 0011394-87.2023.5.03.0131
Estabilidade provisória da gestante: recusa de retorno ao trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa de retorno ao trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e clara, a matéria controvertida, ao aplicar a tese firmada no Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos, reconhecendo o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante, ainda que tenha havido a recusa em retornar ao trabalho, em razão da natureza objetiva, indisponível e constitucional da garantia (art. 10, II, “b”, do ADCT). 3. Com efeito, a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito nem enriquecimento sem causa, uma vez que a indenização substitutiva não configura vantagem indevida, mas consequência jurídica do descumprimento de garantia constitucional à maternidade e ao nascituro (arts. 6º, “caput” e 7º, XVIII, da CF). 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora