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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000079-96.2023.5.19.0008

Fase de cumprimento de sentença: contribuições previdenciárias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista por inexistência de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, §2º, da CLT c/c Súmula 266/TST), considerando a natureza infraconstitucional da questão controvertida (desoneração da folha de pagamento - Lei 12.546/11). A Agravante, contudo, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, no sentido de que não há que se falar em recolhimentos previdenciários. A parte sequer indica, em seu agravo, qual artigo da Constituição Federal teria sido literalmente violado no acórdão regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões para sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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