TSTRR-Ag-RR 0012210-80.2020.5.15.0021
Rescisão indireta: inadimplemento contumaz de horas extras habituais e supressão de intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 126 do TST, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 483, “d”, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento contumaz das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que o reclamante teve reconhecido em juízo o direito ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. 3. Sobreleva destacar que a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 85), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, ‘d’, da CLT”. 4. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de “per si”, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿rescisão indireta¿; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos correlatos formulados na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora