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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001302-60.2023.5.02.0713

Indenização por danos extrapatrimoniais e quantificação dos danos alegados

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. JUROS DE MORA SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS” e “QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS”, o recurso de revista não comporta processamento devido à existência de óbice processual. No caso concreto, observa-se que a parte apresentou a transcrição da integralidade da decisão regional com relação ao tópico, sem destaques e sem proceder ao necessário cotejo analítico com as violações apontadas e a divergência jurisprudencial denunciada (art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT). Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. No que tange ao tópico “JUROS DE MORA SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL”, a ré não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Por fim, relativamente ao tema “REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT”, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. No caso concreto, não cuidou a parte de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial, desatendendo, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

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