TSTAIRR 0011114-29.2022.5.18.0004
Remuneração, verbas indenizatórias, benefícios, prêmio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração, verbas indenizatórias, benefícios, prêmio
- Duração do trabalho, horas extras, cargo de confiança
- Prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS, BENEFÍCIOS, PRÊMIO. DURAÇÃO DO TRABALHO, HORAS EXTRAS, CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA N.º 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão denegatória de recurso de revista quanto ao tema se fundamenta no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que foi realizada a devida transcrição do trecho impugnado, pois houve destaque do ponto central, embora tenha sido realizada a transcrição integral, e, ademais, os fundamentos da decisão não poderiam ser analisados de forma fragmentada. 3. Ainda que o recorrente tenha transcrito a integralidade do capítulo decisório referente aos tópicos, houve adequado destaque dos trechos que sumarizam a controvérsia em debate. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n.º 282 da SbDI-I do TST. 4. No recurso de revista, não é possível discutir a existência ou não de prova dos fatos alegados pelas partes, conforme prevê a Súmula n.º 126, do TST. Nos casos em que o TRT decide com base em elementos de fato e prova, não é possível revisar essa análise em um recurso extraordinário, uma vez que a apreciação de provas é competência exclusiva das instâncias ordinárias. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N.º 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão denegatória de recurso de revista quanto ao tema se funda na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que, apesar da opção por reduzir à impugnação aos seus elementos essenciais, a saber, a ausência de demonstração do assédio moral, a redação do recurso não prejudica o entendimento da matéria recorrida e tampouco enseja ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão. 3. A reclamada se opôs de modo genérico à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem endereçar especificamente os elementos da responsabilidade civil indicados nos autos – verificação de dano decorrente da demanda de trabalho no período em que a reclamante enfrentou quadro infeccioso de COVID-19. 4. Dado que o recurso deve impugnar de modo específico os termos da decisão, conforme expressamente dispõe a Súmula n.º 422, do TST, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento; II - superar o óbice processual indicado na decisão agravada quanto aos temas ¿remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / prêmio / duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança¿ e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ n.º 282, da SbDI-1 do TST; e III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto a todos os temas, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator