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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.592.423

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão.

3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas.

6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Súmula n. 7 do STJ.

Tese

"1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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