TSTAg-AIRR 1000329-80.2022.5.02.0086
Execução: prescrição quinquenal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição quinquenal
- Matéria não arguida em fase de conhecimento
- Impossibilidade de declaração em fase de execução
- Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a executada deixou de arguir a prescrição quinquenal tanto em sua contestação quanto em seu recurso ordinário, de modo que a tentativa de fazê-lo na fase de execução é intempestiva, pois a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, conforme preceituam os arts. 505 do CPC e 879, § 1º, da CLT, razão pela afastou a prescrição quinquenal declarada e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para promover o regular andamento do feito. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação