Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.834

Princípio da dialeticidade: óbices não impugnados especificamente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Princípio da dialeticidade
  • Óbices não impugnados especificamente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e exige a indicação clara dos dispositivos legais violados pelo aresto impugnado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, não bastando a citação en passant de leis federais ou de artigos legais sem a explicação evidente e individualizada da ligação de cada um dos dispositivos com o caso fático posto a análise recursal.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita a partir da simples afirmação de que o caso posto à análise recursal não demandaria o revolvimento fático-probatório, mas sim mediante a demonstração concreta, clara e elaborada de que a tese do recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a possibilitar uma fácil revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser superada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ; 2. A ausência de apontamento específica e clara de dispositivos de lei federal tidos por violados, junto da correlação jurídica com cada uma das teses recursais, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial; 3. Não basta a mera declaração de desnecessidade de revolvimento fático-probatório para análise da matéria recursal para fins de superação da Súmula n. 7 do STJ; 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos"

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.965.937/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024.

Tese

"1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ; 2. A ausência de apontamento específica e clara de dispositivos de lei federal tidos por violados, junto da correlação jurídica com cada uma das teses recursais, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial; 3. Não basta a mera declaração de desnecessidade de revolvimento fático-probatório para análise da matéria recursal para fins de superação da Súmula n. 7 do STJ; 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo cindível em capítulos autônomos"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.