TSTRR 0000109-81.2024.5.09.0653
Intervalo intrajornada: horas extras em domingos e feriados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras em domingos e feriados
- Labor noturno
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS. LABOR NOTURNO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos ao intervalo intrajornada, às horas extras em domingos e feriados, e ao labor noturno. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência, qual seja, intervalo intrajornada contratual, e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios