TSTRR 1001298-46.2020.5.02.0707
Tempestividade: interrupção do prazo recursal
- Direito do Trabalho
- Tempestividade
- Interrupção do prazo recursal
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do recurso de revista do reclamante sob o fundamento de intempestividade. Asseverou que a decisão de origem não conheceu dos Embargos de Declaração, portanto, não poderia interromper o prazo recursal. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta o efeito interruptivo, conforme disposto no artigo 897-A, § 3º, da CLT. Logo, atendidos os pressupostos de tempestividade e regularidade de representação processual, a rejeição dos embargos de declaração não tem o condão de obstaculizar a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação do art. 895 da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a declaração de intempestividade do recurso ordinário do reclamante, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame daquele apelo, como entender de direito.
Indexação
Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional