TSTRR 0000633-45.2023.5.05.0291
FGTS: pagamento direto ao trabalhador
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Pagamento direto ao trabalhador
- Impossibilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - FGTS - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os valores atinentes às parcelas do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) devem ser depositados na conta vinculada e, não, pagos diretamente ao empregado, conforme previsão dos artigos 18, caput e § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Recurso de Revista, por violação ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores correspondentes aos depósitos de FGTS e respectiva multa de 40% (quarenta por cento) sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora