TSTAg-AIRR 1001307-76.2023.5.02.0036
Banco de horas: validade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Validade
- Prestação de horas extras habituais
- Aplicação do art. 59-b da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, tendo em vista que as compensações não foram corretamente calculadas, reformando a sentença apenas reconhecer a validade do acordo de compensação e do banco de horas, considerando que a prestação habitual de horas extras não os descaracteriza. Tal conclusão revela estrita observância ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Nesse contexto, não se divisa ofensa literal aos arts. 7º XIII, da CF/1988 e 59, § 2º, e 59-B da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator