TSTAg-AIRR 0021106-33.2023.5.04.0662
Duração do trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos óbices
- Dialeticidade inobservada
- Prisão Civil
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que negado provimento ao recurso da reclamada, com a manutenção da decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional, que se pautou, quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”, na inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I, III, da CLT e na Súmula nº 422, I do TST; e, quanto ao tema “Honorários Advocatícios”, na falta de interesse recursal. 2. No agravo interno, todavia, a parte não ataca o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Prisão Civil