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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.964.431

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos cumulativos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi indevido, alegando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para concluir que preenche os requisitos legais para sua aplicação. Argumenta que a decisão de origem superestimou a complexidade da organização criminosa e cita precedentes que reconhecem a aplicabilidade da minorante a pessoas que atuam como "mulas" e não integram organização criminosa.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, atuando como batedor em uma estrutura organizada e remunerada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

6. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante com base em elementos concretos que demonstram a participação remunerada e recorrente do agravante em uma atividade delitiva estruturada, atuando como batedor em uma organização criminosa.

7. Para modificar o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.

2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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