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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000940-69.2024.5.19.0001

Diferenças salariais: pagamento inferior ao salário mínimo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Pagamento inferior ao salário mínimo
  • Alegação de observância de pisos salariais previstos em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que a tese recursal relativa à observância de pisos normativos previstos em negociação coletiva não foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria. Todavia, nas razões do agravo interno, a agravante não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, deixando de enfrentar o óbice relativo à ausência de prequestionamento da matéria, reconhecido com fundamento na Súmula nº 297 do TST. Limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, insistindo na tese de que a remuneração dos empregados observaria pisos normativos fixados em negociação coletiva e invocando a prevalência da negociação coletiva, inclusive à luz do Tema nº 1046 do STF, bem como a sustentar a inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. Contudo, não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Assim, ao não atacar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, o recurso revela-se desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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