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Jurisprudências

STJAgRg no HC 908.402

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Possibilidade
  • Existência de constrangimento ilegal reconhecida pela decisão agravada
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo em relação à decisão que, deixando de conhecer da petição do habeas corpus, concedeu-o de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância penal.

2. O agravado foi denunciado por furto qualificado por concurso de agentes, com subtração de peça de carne de cordeiro avaliada em R$ 229,47 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e considerando o valor do objeto subtraído e a sua natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia.

5. O fato de o valor dos bens ser superior a 10% do salário mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1 No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso". Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc. I, do CP.

Jurisprudência relevante: HC n. 600.107/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020; REsp n. 2.208.200/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Tese

"1 No caso, a partir dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a menor reprovabilidade da conduta, praticada por acusado primário e menor de 21 anos de idade ao tempo dos fatos, além de se tratar de bem de natureza alimentícia. 2. O fato do valor dos bens ser superior a 10% do salário-mínimo é um dos critérios utilizados pela jurisprudência deste Tribunal. Contudo, por si só, não obsta o reconhecimento da bagatela, que deve considerar outros elementos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso". Legislação citada: art. 386, inc. III, do CPP; art. 155, §4º, inc. I, do CP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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