TSTEmb 0124600-66.2009.5.02.0012
Execução: xecução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Xecução
- Inércia do exequente
- Justiça do trabalho
- Prescrição intercorrente
- Juízo de primeiro grau
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. XECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a prescrição intercorrente declarada pelo Juízo singular, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo bienal, sem qualquer manifestação. Assentou que o prazo prescricional teve início em 21/07/2020, quando foi proferida decisão que intimou a parte para dar prosseguimento ao feito. Observou que a exequente permaneceu inerte, razão pela qual foi prolatada sentença extintiva da execução em 16/08/2023. 6. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior. 7. Verifica-se, nesse contexto, que a Corte de origem decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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