TSTRRAg 328-44.2020.5.11.0018
Matéria objeto do agravo de instrumento da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria objeto do agravo de instrumento da administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
- Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " In casu, inexistiu a inversão do ônus da prova, porquanto os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. A ausência de pagamento de salários e de verbas trabalhistas legítimas por falta de pagamento das faturas pelo próprio Estado, são provas concretas dessa negligência . Assim, não há que se falar em culpa in vigilando presumida. Patente, pois, a responsabilidade subsidiária do recorrente, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF ". 4. A Corte de origem registrou expressamente que a ausência de pagamento de salários e de verbas trabalhistas decorreu da falta de quitação das faturas pelo próprio Estado , circunstância que constitui prova objetiva da negligência administrativa, evidenciando culpa direta do ente público , e não responsabilidade presumida. 5. Trata-se, portanto, de reconhecimento fático de culpa in vigilando (e também in omittendo ) , assentado em dados probatórios específicos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que afasta a incidência dos Temas 246 e 1.118, que pressupõem ausência de prova concreta da falha fiscalizatória. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova