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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001270-91.2017.5.02.0090

Análise conjunta: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, em relação à licitude da terceirização (tema trazido no recurso de revista da Reclamada Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A) e ao reconhecimento da relação de emprego (matéria versada no apelo da Reclamada IBM Brasil-Indústria Máquinas e Serviços Limitada), foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 422 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 120.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nos agravos internos, as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto Súmula 422 do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.504,88 (três mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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