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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.233.288

Pronúncia: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ANIMUS NECANDI, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DESCLASSIFICAÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu.

2. Consta do acórdão que "a ausência de perfuração por projétil de arma de fogo, embora relevante, não exclui, de forma cabal e incontroversa, o dolo de matar, especialmente diante da confissão do próprio réu de ter efetuado o disparo na direção da vítima, aliada ao uso de faca em região vital.". Quanto à qualificadora, o Tribunal registrou que "os depoimentos judiciais denotam que, em tese, a vítima foi surpreendida quando estava no banheiro oportunidade em que estava, hipoteticamente, desarmada, sem esperar o ataque e impossibilitada de reação". O venerando acórdão, ao analisar a tese de legítima defesa, expressamente consignou que "A existência de um histórico de desavenças e o envolvimento da vítima com substâncias entorpecentes, embora contextual, não configuram, por si só, uma agressão iminente e injusta no momento dos fatos que justificasse a reação do réu". O julgado ainda destacou que os registros de ocorrência trazidos pela defesa, nos quais o réu alegava ameaças por parte da vítima, "sequer são contemporâneos à data do ocorrido, tendo sido registrados em 05/05/2009 e 15/08/2014, portanto, anos antes do fato em comento, não se mostrando suficientes a demonstrar a existência de perigo iminente".

3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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