TSTAg-AIRR 0010189-60.2022.5.03.0033
Compensação de jornada em atividade insalubre: acordo coletivo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Acordo coletivo
- Desnecessidade de autorização da autoridade competente
- Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. O entendimento do Tribunal Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator