TSTRR 1028-80.2018.5.06.0001
Adicional de insalubridade: fixação de grau médio em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fixação de grau médio em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Custas inalteradas.