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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101032-05.2019.5.01.0010

Deserção do recurso de revista: interposição na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • Superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade
  • Adicional de periculosidade
  • Desatenção aos termos da súmula 337, i, "a", do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERADO O ÓBICE ERIGIDO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I / TST. 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ-SDI1-282/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE PUBLICAÇÃO DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. DESATENÇÃO AOS TERMOS DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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