TSTAg-EDCiv-RR 0011829-56.2022.5.15.0133
Horas extras: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Período sem previsão normativa
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. TEMA 269 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Diante da possível violação ao artigo 7º, XIII, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2X2. TEMA 269 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Discute-se nos autos o pagamento de horas extras no período em que inexistente autorização legal ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas em escala 2X2. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Como na hipótese não há notícia no período vindicado pelo autor da autorização legal ou coletiva para a adoção do regime 2x2, são devidas as horas extras trabalhadas após a oitava diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime 2x2 no período sem previsão normativa e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, no período de entre 20/09/2020 até 01/07/2021, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária, com adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva e reflexos. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora