TSTAg-AIRR 1001374-59.2023.5.02.0321
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre adicional de insalubridade, por considerar que não foi demonstrado o desacerto do despacho que trancou o apelo com base nos óbices da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, a Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 541,02 (quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º e § 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita), e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator