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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001206-04.2023.5.02.0468

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, quanto à invalidade dos cartões de ponto e à confissão da preposta da ré em relação à manipulação de dados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, com base no conjunto fático probatório dos autos, o TRT entendeu que “inexistem elementos para afastar a credibilidade dos cartões de ponto e acolher a jornada da peça inicial”, destacando, nesse sentido, que “a única Testemunha ouvida em audiência, trazida a convite da Autora, demonstrou inconsistência em seu depoimento a fragiliza-lo” e ainda que “o depoimento da Reclamada não admitiu a alteração dos controles de horários, apenas afirmando a inserção de dados não efetuados pelo trabalhador”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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