TSTAIRR 0000542-53.2024.5.10.0008
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 94, B, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO PLENO DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não impugnou, no agravo de instrumento, o fundamento para a negativa de seguimento do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula nº 463, II, do TST, pois se manteve silente acerca da não comprovação de sua hipossuficiência financeira em decorrência de não ter apresentado comprovação de decisão de deferimento do seu pedido de recuperação judicial e do consequente não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Assim, embora a Agravante tenha se reportado ao mérito do apelo que sequer foi analisado e de ter se oposto à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, não combateu o fundamento que denegou seguimento ao recurso de revista, pois não tratou da ausência de demonstração hábil de estado de hipossuficiência econômica da empresa quando da interposição do recurso ordinário, bem como da não comprovação de recuperação judicial para isentá-la do depósito recursal. Portanto, o agravo de instrumento, no aspecto, não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator