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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000801-45.2022.5.02.0292

Horas extras: escala 2x2

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Ausência de previsão em lei ou norma coletiva
  • Invalidade
  • Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita
  • Foi aplicada a Súmula nº 422 do TST no agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi registrado que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não apresenta o prequestionamento que permite a compreensão da matéria e o debate alegado pela parte. Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado e se limita a renovar as razões do recurso de revista, quanto à invalidação da escala 2x2, sendo-lhe devidas horas extras. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos a Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), que dispõe: " I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo a que se nega seguimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula nº 422 do TST no agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente o óbice processual apresentado, afirmando que a monocrática " limitou-se a adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada ." Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos a Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), que dispõe: " I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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