Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000418-88.2023.5.07.0008

Empregado de sociedade de economia mista: piso salarial profissional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Piso salarial profissional
  • Fixação em múltiplos do salário mínimo
  • § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença pela qual foi reconhecido o direito do reclamante ao recebimento do piso salarial profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na forma da OJ 71 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. Outrossim, consignando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado com sociedade de economia mista, sujeita ao regime jurídico de empresa privada, o Tribunal Regional rechaçou o argumento de inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66, por ausência de submissão ao disposto no inciso X do artigo 37 e no artigo 169 da Constituição da República. Ao assim decidir, o Tribunal Regional agiu em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.