TSTAg-AIRR 1000005-79.2022.5.02.0025
Horas extras: desse modo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por estar desfundamentado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Com efeito, constata-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna, objetivamente, o óbice imposto na decisão denegatória do recurso de revista, concernente à aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar o disposto no recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por estar desfundamentado. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator