TSTRR-RR 0000446-11.2023.5.08.0111
Diferenças salariais devidas: empregado público de empresa pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais devidas
- Empregado público de empresa pública
- Aplicabilidade da lei nº 4.950-a/66
- Piso salarial de engenheiro agrônomo
- Parcelas anteriores ao julgamento das adpfs nº 53, 149 e 171
- Observância da evolução do salário mínimo
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PARCELAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DAS ADPFs Nº 53, 149 e 171. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, embora tenha consignado que a Reclamada (EMATER/PA) é empresa pública com natureza jurídica de direito privado. Nesse contexto, afigura-se possível contrariedade à tese jurídica firmada pela SBDI-1 do TST, bem como violação dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/1966, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. EMPREGADO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PARCELAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DAS ADPFs Nº 53, 149 e 171. OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na demanda em tela, discute-se a aplicação do piso salarial de engenheiro agrônomo previsto na Lei nº 4.950-A/66, na hipótese de empregado público contratado por empresa pública, por intermédio de concurso público, em cujo edital foi exigida a graduação em engenharia agrônoma para o cargo. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade de economia mista e empresa pública, as quais são regidas pelo disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, por isso, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, não se aplica a norma do artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que a fixação ou alteração de remuneração por lei específica restringe-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Julgados deste TST. Configurada violação dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000446-11.2023.5.08.0111, em que é RECORRENTE MARIELE DOS SANTOS ARAÚJO e é RECORRIDA EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARÁ. A Reclamante interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamante as diferenças salariais pleiteadas, em razão da aplicação do piso salarial previsto na citada legislação, a serem calculadas conforme a evolução do salário mínimo, uma vez que tais parcelas são anteriores a 03/03/2022 (modulação dos efeitos nas ADPFs nº 53, 149 e 171). Custas inalteradas. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator