TSTAg-AIRR 100410-05.2020.5.01.0522
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Honorários Advocatícios
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que incumbe ao empregador manter os registros da duração da jornada de seus empregados e sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança