TSTAIRR 0001183-21.2023.5.21.0024
Gratuidade de justiça: entidade sem fins lucrativos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Entidade sem fins lucrativos
- Deserção
- Pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso de revista
- Transcrição do trecho do acórdão regional
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em deserção. 2. A despeito dos fundamentos adotados na decisão agravada e dos argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento, o Recurso de Revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; ao interpor o apelo extraordinário, a Reclamada não realizou a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Assim, avaliar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, à luz da matéria de fundo, se torna desnecessário, sendo impositiva a manutenção da negativa de seguimento do Recurso de Revista, ainda que por outro fundamento. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator