TSTRR 1000040-26.2022.5.02.0482
Jornada 2x2: feriados laborados
- Direito do Trabalho
- Jornada 2x2
- Feriados laborados
- Pagamento em dobro
- Feriado em Dobro
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 2x2. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Diante da possível contrariedade à Súmula 444 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 2x2. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Diante da possível contrariedade à Súmula 444 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA 2x2. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. Discute-se se o empregado que trabalha na jornada 2x2 tem direito ao pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados. O Tribunal Regional decidiu que "os feriados trabalhados pelo empregado e que coincidiram com sua jornada de trabalho na escala 2x2 não configura extrapolação de jornada e nem trabalho em dia destinado a descanso, pois o feriado laborado era dia normal de trabalho". Registrou que "como o servidor é mensalista, seu salário básico já engloba as horas normais do dia trabalhado no regime 2x2. Ou seja, essas horas já estão incluídas no salário-base, faltando apenas o pagamento da dobra simples". Não obstante, a Súmula nº 146 do TST estabelece que: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No mesmo sentido, a Súmula nº 444 do TST, a qual deve ser aplicada por analogia, na presente hipótese, dispõe que: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados ".Dessa forma, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional a quo , ao desconsiderar o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, incorreu em manifesta contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 444 do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 444 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados na jornada especial de 2x2 e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas a cargo da ré, provisoriamente fixado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da ré.
Indexação
Feriado em Dobro