TSTAg-AIRR 0000203-76.2023.5.19.0009
Horas extraordinárias: horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal
- Intervalo interjornadas
- Dobra de turno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. Hipótese em que o Regional condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez constatado que o reclamante, trabalhador portuário, por diversas vezes laborava em dobra de turnos e não usufruía do intervalo intrajornada. Não obstante as peculiaridades intrínsecas ao trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que as horas laboradas além da 6ª hora diária, em razão das "dobra de turno", e "dupla pegada", mesmo que haja prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser pagas como trabalho extraordinário. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora