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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000557-31.2024.5.09.0014

Comissões sobre vendas a prazo: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Justiça gratuita
  • Decisão regional denegatória fundada em precedentes qualificados
  • Diferenças salariais
  • Valor do salário fixo de gerente
  • Matéria constante do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMAS 57 E 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento quanto aos temas porque o recurso de revista teve seguimento negado pelo Tribunal Regional em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 57 e 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, respectivamente, hipótese prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 1.3. Nos termos desse dispositivo, da decisão regional que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente qualificado cabe agravo interno perante o próprio Tribunal Regional, e não agravo de instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. Correto, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento quanto ao tema. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO FIXO DE GERENTE. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. 2.2. A alegação recursal de ausência de prova das diferenças salariais contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as testemunhas corroboraram que o salário fixo do gerente era calculado com base na média salarial dos meses anteriores à promoção, além de constar dos contracheques que a remuneração salarial recebida pela reclamante antes da promoção era superior ao salário-base posteriormente fixado para o cargo de gerência. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A alegação de inexistência de descumprimento normativo contraria a premissa expressamente registrada pelo Tribunal Regional de que foram violadas as cláusulas das convenções coletivas relativas à concessão do intervalo de quinze minutos para lanche. 3.2. A Corte de origem consignou, ainda, que houve descumprimento de mais de um instrumento coletivo no período imprescrito e aplicou uma multa por instrumento violado, observada a limitação prevista no art. 412 do Código Civil. 3.3. Assim, a pretensão de afastar a penalidade a partir da premissa de que nenhuma cláusula foi descumprida demandaria o reexame do quadro fático delineado no acórdão regional, vedado pela Súmula 126 do TST. 4. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. A alegação recursal de que houve prévio adiantamento do 13º salário contraria o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não há, nos contracheques de 2024, rubrica indicando pagamento de parcela do 13º salário, tampouco outro documento que comprove o referido pagamento. 5.2. Desse modo, o acolhimento da tese de licitude do desconto demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 5.1. A alegação recursal de que as parcelas deferidas teriam natureza indenizatória contraria o quadro expressamente delineado pelo Tribunal Regional, segundo o qual “restaram deferidas nestes autos parcelas de natureza salarial, sobre as quais incide o FGTS”. 5.2. A alteração dessa premissa, nos moldes pretendidos, não se viabiliza nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5.3. Mantidas as parcelas principais de natureza salarial, subsistem os respectivos recolhimentos fundiários e a indenização de 40%. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 6.1. O Tribunal Regional manteve a condenação recíproca em honorários advocatícios e, em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, vedada a utilização dos créditos obtidos na demanda, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Quanto ao percentual devido pela reclamada, registrou que 10% se mostrava adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. 6.2. A decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 6.3. De igual modo, não se evidencia desrespeito aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT quanto ao percentual arbitrado. 7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 7.1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; da taxa SELIC, a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, do IPCA para atualização monetária e dos juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 7.2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da compatibilização da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 com a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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