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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000346-89.2024.5.10.0103

Rito sumaríssimo: inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º DA CLT. Tratando-se de recurso de revista cuja causa está submetida ao rito sumaríssimo, a alegação de ofensa aos dispositivos infraconstitucioniais, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n° 442 do TST. A discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional, de forma que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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