TSTAIRR 1001624-37.2022.5.02.0383
Compensação de valores: gratificação de função comissionada e horas extras
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Compensação de valores
- Gratificação de função comissionada e horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Observância do período de vigência da cláusula
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as horas extras deferidas (7ª e 8ª), em razão da descaracterização em juízo do exercício de cargo comissionado, podem ser compensadas com a gratificação da função comissionada, quando autorizada mediante norma coletiva. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de considerar válida a cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 da categoria dos bancários, por meio da qual se negociou a compensação entre a gratificação de função de comissionada percebida pelo empregado com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas), provenientes do afastamento da função de confiança bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, observando-se os estritos limites do período de vigência da norma coletiva. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator