TSTROT 0022305-10.2021.5.04.0000
Sentença homologatória de acordo: vício de vontade não demonstrado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo
- Vício de vontade não demonstrado
- Óbice da súmula 410 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrido, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de coação. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de mais de 140 funcionários, firmando acordo individual com cada um destes, junto ao Sindicato. Cabe ressaltar que, conforme elementos e provas dos autos, o autor estava em pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica no momento da pactuação. Por sua vez, não há, nos autos, nenhum indício que demonstre ter sido o reclamante coagido a ingressar com a reclamação trabalhista ou a firmar o acordo. Tampouco desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, o simples argumento de colusão entre a empresa e o Sindicato não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Verifica-se, em realidade, o arrependimento posterior e tardio com o pactuado no processo matriz. Destaque-se também que a análise do vício de consentimento sob o enfoque da violação dos arts. 138, 145, 151, 156 e 157 do CC encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Invertida custas processuais, das quais o autor fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 790, §4º, da CLT). Condene-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do item II da Súmula 219 do TST, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 14 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora