TSTAg-RR 0000297-21.2023.5.05.0039
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional: “Ao lado disso, não restou evidenciada fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não sendo os documentos de fls. 420/429 suficientes para tanto. Assim, presentes tanto a culpa in eligendo, pois não houve prova de que a contratação foi precedida de licitação, quanto a culpa in vigilando em face da ausência de prova quanto à fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, correta a decisão agravada que reformou o acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora