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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000782-29.2024.5.12.0059

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento de vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que “Analisando a prova dos autos, as fotografias, os áudios, a ausência de onerosidade (declaração do autor que recebia apenas pela comida e moradia -fls. 120-1) e o parentesco existente entre as partes litigantes (tio e sobrinhos), infiro, na mesma linha da sentença, que o autor não logrou comprovar tenha prestado serviços aos réus nos moldes do art. 3º da CLT”. Consignou, ainda, que “Não é possível presumir a veracidade dos fatos descritos na petição inicial, uma vez que a própria prova documental apresentada pelo autor demonstra que as mensagens (áudios de fls. 38-41) não se referiam a uma oferta ou relação de emprego com salário predeterminado, mas sim a uma conversa sobre a responsabilidade/cuidado de prover o sustento do autor, assegurando-lhe moradia”. Nesse contexto, conforme se constata da decisão agravada, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que havia prestação de serviços e consequente relação de emprego, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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