TSTRR-Ag-AIRR 0000514-66.2022.5.14.0001
Negativa de prestação jurisdicional: ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão regional
- No caso dos autos, o e
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Violado o artigo 93, IX, da Constituição da República
- Fato novo
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA.NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. TRT reformou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ao fundamento de que o reclamante teria ficado integralmente incapacitado para as atividades anteriormente realizadas. 2. Todavia, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre a alegada continuidade do trabalho, por mais de um ano, sem queixas do empregado, entre a data do acidente e o término do contrato, tampouco disse da prestação de serviços em favor de outra empresa, nas mesmas atividades anteriormente prestadas. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Violado o artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA. QUESTÃO DE ORDEM. FATO NOVO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A reclamada interpôs recurso de revista em 22.03.2024 e, em 07.02.2025, apresentou petição alegando a ocorrência de fato novo, consubstanciado na notícia de que o reclamante estaria trabalhando para outra empresa, no exercício da mesma atividade que prestava para a reclamada. 2. A e. SDI-I desta Corte decidiu que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). 3. Ao exame da petição, que se autoriza após o conhecimento do recurso de revista, acolhe-se a alegação de fato novo. E, tendo em vista a decretação da nulidade do acórdão regional em sede de embargos de declaração, impõe-se que o retorno do feito à origem também se preste à análise do fato novo pelo e. Tribunal Regional. Pedido acolhido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional, proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno do feito ao e. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os aspectos aventados nos itens ¿e¿ e ¿g¿ da fundamentação supra, levando em consideração, ainda, o fato novo e os elementos de prova concernentes à alegação de labor do reclamante na mesma atividade para a qual se ativava no âmbito da reclamada. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator