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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000777-69.2025.5.00.0000

Utilização de reclamação constitucional como sucedâneo recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 214, §1º, do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos de prova trazidos aos autos no processo subjacente. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 3. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. 4. Considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte agravada, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ por maioria, aplicar ao agravante, multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), no montante de R$ 50,00, a favor da parte agravada, diante do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente agravo. Brasília, 2 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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