TSTAIRR 0000665-13.2022.5.06.0241
Indenização por danos estéticos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos estéticos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente considerando as conclusões periciais, entendeu não ter sido caracterizado o dano a ensejar o pagamento de indenização por danos estéticos, especialmente porque os danos sofridos pelo reclamante foram enquadrados pela perícia como leves, tendo em vista que “Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social”. 2. Diante desse quadro, para se chegar à conclusão diversa da que fora adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator